- 1 -Em parcelas de terreno constituídas, o município, apoiado nos critérios urbanísticos e intenções do Plano Director Municipal de Terras de Bouro caso a caso, pode ponderar a instalação de:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua a área mínima de 3500 m2, contribua para a salvaguarda e ou fomento do património florestal, viabilize economicamente uma exploração agrícola e disponha de acesso a partir de caminho público existente;
- b)Construções de apoio directo às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que a sua altura total, incluindo a cobertura, não ultrapasse os 4,5 m e a sua área coberta não exceda 100 m2;
- c)Equipamentos e edificações de interesse ou promoção municipal para resolução de carências colectivas;
- d)Instalações agro-pecuárias ou agro-industriais não enquadráveis em áreas industriais ou nos aglomerados, desde que, demonstrado o seu interesse para o concelho, não contrariem as intenções do Plano Director Municipal de Terras de Bouro e sejam tecnicamente justificáveis.
- 2 -Em todos os casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal condicionará o licenciamento e a ocupação às medidas de protecção da paisagem e do carácter da envolvente, com vista a uma criteriosa integração da construção.
Artigo 9.º — Condições particulares de alteração do uso
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996