Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas
- 1 -O Serviço de Polícia Municipal funcionará em parte do edifício da antiga Escola Primária de Vieira do Minho, sito no Largo do Prof. Brás da Mota, na vila de Vieira do Minho, pertencente ao domínio privado deste município e com as seguintes características:
Prédio urbano com rés-do-chão, composto por uma sala, sanitário e um gabinete.
- 2 -O depósito das armas ficará instalado no edifício referido no n.º 1, numa divisão equipada de forma a ter as características e dimensões adequadas ao fim a que se destina.
ANEXO III
Distintivos heráldicos e gráficos
- 1 -O distintivo, que se baseia na heráldica do município de Vieira do Minho, é constituído pelas armas de Vieira, de prata, com um ramo de castanheiro folhado e trancado de verde e frutado de ouro, com ouriços abertos de vermelho, acompanhado por duas espigas de trigo de verde, atadas de vermelho, em ponta. Em chefe, três vieiras de negro realçadas de ouro, em faixa. Em contra-chefe, duas faixas ondadas de azul. Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco com os dizeres «Vieira do Minho», de negro. Bandeira: esquartelada de amarelo e de negro.
- 2 -A representação figurativa é a que se segue:
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vieira do Minho
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vieira do Minho.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
- 1 -O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
- a)Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
- b)Acompanhar a execução do contrato-programa;
- c)Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
- d)Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
- 2 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
- a)Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
- b)Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
- a)Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
- b)Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
- c)Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
- d)Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
- e)Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
- 1 -O Estado obriga-se a entregar ao município de Vieira do Minho, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 161206,52.
- 2 -A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
- a)(euro) 80603,26, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano 2002;
- b)(euro) 80603,26, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
- 3 -Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
- 1 -O município de Vieira do Minho deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
- 2 -Ao município de Vieira do Minho cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
- 1 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
- 2 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.