- 1 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.
- 2 -Quando for necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 13.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 17/03/2023
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