A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é exercida, em articulação, pelo presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do município.
Artigo 18.º — Coordenação da Polícia Municipal com as forças de segurança
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2023