- 1 -O horário de funcionamento da Polícia Municipal é estabelecido de acordo com o seguinte calendário:
- a)Verão (período compreendido entre o último domingo de março até ao último domingo de outubro) - segunda-feira a domingo, das 08h00 às 04h00;
- b)Inverno - segunda-feira a domingo, das 08h00 às 00h00.
- 2 -O presidente da Câmara ou o vereador com poderes delegados pode, sempre que considere justificável, determinar alteração dos horários referidos nos números anteriores, devendo tal alteração respeitar o disposto no artigo 217.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 19.º — Horário e organização
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2023
Referências (1)
- Artigo 217.º