- 1 -Os oficiais e demais elementos da carreira de oficial das forças de segurança podem desempenhar funções compatíveis nas polícias municipais.
- 2 -O exercício das funções referidas no número anterior faz-se nos termos da lei vigente.
Artigo 25.º — Graduados das forças de segurança
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2023