- 1 -Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência eletrónica operacional recebidos ou emitidas de, ou para a Polícia Municipal, sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.
- 2 -Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal.
- 3 -A Polícia Municipal detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e proteção civil.
- 4 -A central de comunicações da Polícia Municipal deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços dando conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao chefe direto, que, por sua vez, o transmitirá ao comandante da Polícia Municipal.
Artigo 60.º — Central de comunicações
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023