- 1 -No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado, para o efeito, pela Câmara Municipal, no Balcão Único e no sítio institucional do Município.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico, ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de 10 dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento de taxas enquanto contraprestação, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
- 4 -A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço.
- 5 -No caso de a Polícia Municipal ser requisitada e dos serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com antecedência mínima de seis horas, é liquidada a tarifa correspondente a quatro horas de serviço.
- 6 -Relativamente ao montante que for devido a título de taxa, nos termos do n.º 3 do presente artigo, será estipulada no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Lagoa uma percentagem a reverter para os agentes da Polícia Municipal que prestaram os serviços solicitados.
Artigo 9.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023