- 1 -Na utilização destas áreas devem observar-se os seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos;
- b)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para um lado e outro das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos;
- c)Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de emissários de esgotos;
- d)É interdita a instalação de depósitos de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites dos perímetros das áreas urbanas;
- e)Nas faixas referidas nas alíneas c) e d) são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços e furos ou o abastecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.
- 2 -Nas estações de tratamento de águas residuais e nos aterros sanitários, uma faixa non aedificandi de 200 m e de 400 m, respectivamente.
Anexo ao regulamento
Património arquitectónico e arqueológico
(ver documento original)
Artigo 33.º — Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 29/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1994