- 1 -As áreas urbanas e urbanizáveis são compostas por espaços urbanos e urbanizáveis, que, por sua vez, integram os aglomerados urbanos, as áreas de ocupação turística e os espaços industriais.
- 2 -As áreas não urbanizáveis são compostas pelos espaços agrícolas, florestais, culturais e naturais, espaços para a indústria extractiva, espaços canais e pelos núcleos de pesca e recreio.
- 3 -As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento demarcam espaços de intervenção a serem tratados e classificados como áreas urbanas, urbanizáveis e não urbanizáveis, a um nível de planeamento mais detalhado.
- 4 -O território do concelho divide-se, para efeitos de condicionamento à ocupação turística, nas faixas litoral (FL), central (FC) e interior (FI) demarcadas na planta de ordenamento. A FL corresponde à unidade de ordenamento 2 (UNOR 2) consagrada pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) para efeitos de delimitação das áreas de desenvolvimento turístico.
Artigo 5.º — Disposições gerais
Vigente desde: 29/04/1994
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Em vigor desde 29/04/1994