1 - Para cada aglomerado integrante da rede urbana do concelho, o PDM fixa o perímetro urbano. Nele estão delimitados os espaços urbanos, que são as áreas de ocupação actual, os espaços urbanizáveis, classificados como áreas programadas e não programadas, que representam as áreas abrangidas pelos compromissos urbanísticos e de expansão para o horizonte do Plano, e os espaços industriais.
2 - São os seguintes os aglomerados urbanos do concelho:
a) Centro concelhio: Alcácer do Sal;
b) Centros subconcelhios: Torrão e Comporta;
c) Centros locais: Casebres e Santa Susana;
d) Núcleos urbanos na paisagem rural: Santa Catarina, Palma, Alberge, Monte Novo de Palma, Montevil, Arez, Vale de Guizo, Rio de Moinhos, Batão, Foros de Albergaria, Albergaria, São Romão, Foz, Barrosinha, Castelo Ventoso, Carregueira, Torre, Carrasqueira, Possanco e Barrancão.
3 - Exceptua-se do n.º 1 deste artigo o aglomerado do Barrancão, cujo perímetro urbano deverá ser definido através da realização de plano de urbanização para a área delimitada na planta de ordenamento e na planta à escala de 1:5000, considerada como unidade operativa de planeamento e gestão. Até à ratificação do plano de urbanização esta área tem o estatuto de não urbanizável.
4 - Fora dos perímetros urbanos não são admitidas pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana para além das que são previstas no presente capítulo.
5 - O crescimento urbano far-se-á através da edificação lote a lote e de loteamento urbano no interior do perímetro delimitado. Nas áreas urbanizáveis dentro do perímetro urbano é autorizado o licenciamento de novas construções na continuidade da ocupação existente ou quando o lote ou loteamento dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento.
6 - O perímetro urbano da vila de Alcácer do Sal é descontínuo, constituído pelas seguintes áreas, delimitadas na planta de ordenamento e na planta à escala de 1:5000:
a) Conjunto urbano principal;
b) Bairro da Quintinha;
c) Bairro do Forno da Cal;
d) Área habitacional e industrial a norte da vila ao longo da estrada nacional n.º 5 (zona norte);
e) Área envolvente ao conjunto urbano principal.
7 - Para a vila de Alcácer do Sal, que inclui o conjunto urbano principal e a zona norte, e para os aglomerados do Torrão e Palma serão executados planos de urbanização. Os índices e parâmetros urbanísticos para estes aglomerados são os definidos pelos respectivos planos de urbanização. Até à ratificação destes planos aplicam-se, para as áreas indicadas nas plantas como áreas urbanizáveis não programadas, e com excepção da zona norte, que deverá cumprir o disposto no n.º 10, as seguintes regras:
a) Disposições regulamentares dos planos municipais de ordenamento existentes ou, na sua ausência, os índices e parâmetros urbanísticos indicados no n.º 9 deste artigo;
b) O valor de cércea máximo para o conjunto urbano principal da vila de Alcácer do Sal será de quatro pisos e de dois para os restantes, mantendo sempre a cércea dominante da envolvente.
8 - Os planos de urbanização a que se refere o número anterior devem obedecer aos seguintes parâmetros e condicionantes:
a) Nas áreas urbanas edificadas (consolidadas ou em consolidação) deverão ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes e mantida a cércea, volumetria e morfologia da envolvente, só sendo admitidas deslocações dos planos marginais desde que previstas em plano de pormenor;
b) Densidade habitacional máxima para as áreas urbanizáveis:
Alcácer do Sal: 40 fogos/hectare;
Torrão: 35 fogos/hectare;
Palma: 25 fogos/hectare;
c) Cércea máxima: quatro pisos em Alcácer do Sal, três pisos no Torrão, dois pisos em Palma;
d) Índice máximo de utilização bruto nas áreas urbanizáveis:
Alcácer do Sal: 0,60;
Torrão: 0,50;
Palma: 0,40;
d) Estacionamento:
Um lugar/fogo para habitação;
Um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços.
9 - Para as áreas urbanizáveis dos restantes aglomerados, os loteamentos e novas edificações deverão observar as seguintes normas:
Densidade habitacional máxima - 25 fogos/hectare;
Índice máximo de utilização bruto - 0,40;
Índice de utilização líquido - 0,45, podendo atingir 0,60, para o caso de loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes sem alvará de loteamento numa faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Afastamento mínimo do limite do lote ou da parcela ao eixo da via - 6 m;
Afastamento mínimo das edificações ao limite tardoz do lote ou da parcela - 6 m;
Profundidade máxima para edifícios de habitação - 12 m;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Estacionamento exterior às faixas de rodagem;
Estacionamento:
Um lugar/fogo para habitação;
Um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;
Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município.
10 - A zona habitacional e industrial a norte da vila de Alcácer do Sal é considerada uma unidade operativa de planeamento e gestão para a qual deverá ser realizado um plano de pormenor com uma densidade habitacional média que não pode ultrapassar os 10 fogos/hectare para a totalidade da zona, com exclusão das áreas industriais, e respeitando as demais normas indicadas no n.º 9. Até à ratificação deste Plano só poderão ser autorizados loteamentos e novas edificações fora das áreas classificadas como urbanas e programadas, na continuidade das áreas urbanas existentes, dentro dos parâmetros urbanísticos indicados no n.º 9 e respeitando o índice habitacional máximo de 10 fogos/hectare.
11 - A área envolvente ao conjunto urbano principal da vila de Alcácer do Sal é considerada uma zona de transição entre o núcleo urbano principal e a área habitacional e industrial a norte da vila, que deverá manter as características de paisagem rural, só podendo ser licenciadas novas edificações nas parcelas já constituídas de área igual ou superior a 5000 m2, com excepção das parcelas com acesso a infra-estruturas urbanísticas que fazem parte do aglomerado populacional da Ameira delimitadas pela linha de caminho de ferro e pelo caminho municipal no prolongamento da estrada nacional n.º 5-1, onde pode haver construção em parcelas de área igual ou superior a 2000 m2, e sujeitas aos seguintes parâmetros:
Índice máximo de utilização líquido - 0,05, que inclui edifícios de habitação e anexos;
Área máxima de construção, incluindo anexos - 300 m2 para habitação e 350 m2 para edifícios de ocupação mista;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Afastamento mínimo das construções ao limite frontal da parcela - 10 m;
Afastamento mínimo das construções aos limites laterais e tardoz da parcela - 10 m;
Vedações em alvenaria até 0,90 m ou sebe natural até 1,50 m;
O derrube de árvores e o movimento de terras deverá restringir-se ao estritamento necessário para a implantação dos edifícios, devendo ser precedidos de autorização da Câmara Municipal e confirmação dos respectivos Serviços Técnicos.
12 - Nas operações de loteamento urbano os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento, de acordo com a legislação vigente e segundo o disposto normativo da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.