- 1 -A ocupação turística no concelho é permitida em quatro situações:
- a)Nas áreas destinadas exclusivamente à implantação de empreendimentos turísticos a ser delimitadas pelos seguintes instrumentos de planeamento:
1) Plano de pormenor da área de desenvolvimento turístico da FL, a que corresponde a UNOR da Comporta, delimitada na planta de ordenamento;
2) Plano de Ordenamento da Albufeira de Pego do Altar;
3) Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale do Gaio;
4) Plano de Urbanização de Palma;
- b)Unidades de turismo de habitação e de turismo em espaço rural, nas sedes das explorações agrícolas;
- c)Áreas turísticas da FC;
- d)Empreendimentos turísticos na FI.
- a)Nas áreas destinadas exclusivamente à implantação de empreendimentos turísticos a ser delimitadas pelos seguintes instrumentos de planeamento:
- 2 -O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados a turismo no exterior dos aglomerados é de dois pisos.
- 3 -A capacidade máxima de camas turísticas da UNOR da Comporta é de 4500.
- 4 -Para a área de desenvolvimento turístico delimitada na planta de ordenamento será realizado um plano de pormenor que respeitará as regras e os parâmetros definidos pelo PROTALI.
- 5 -A localização e parâmetros para a ocupação turística nas áreas envolventes das albufeiras é definida pelos respectivos planos de ordenamento condicionada a um índice máximo de utilização líquido de 0,06.
- 6 -Até à aprovação dos planos de ordenamento a que se refere o número anterior, apenas pode ser autorizado, para cada uma das áreas delimitadas para estes planos, o licenciamento de um único estabelecimento hoteleiro para além de uma faixa de 500 m delimitada a partir do regolfo máximo, dentro dos parâmetros referidos no número anterior e das condicionantes deste regulamento.
- 7 -Na FC pode ser licenciado um número máximo de três empreendimentos turísticos em três áreas turísticas, até à capacidade máxima total de 600 camas turísticas, que garantam condições de atracção turística ao longo do ano e se ofereçam como alternativa ao turismo de praias, e obedecendo às seguintes regras e parâmetros urbanísticos:
- a)Estarem distanciados, no mínimo, 5 km entre si e 3 km do limite da FL e dos limites do concelho;
- b)Estarem abrangidos e classificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;
- c)Estarem ligados a, pelo menos, dois tipos de equipamento ou actividade, como a caça, campo de golfe, clube hípico, centro desportivo, ou outro, com capacidade de utilização superior à do alojamento;
- d)Não preverem o loteamento e a desanexação, venda ou alienação de parcelas ou lotes;
- e)Garantirem as infra-estruturas urbanísticas e o tratamento dos respectivos efluentes;
- f)Cumprirem com os seguintes índices e parâmetros, para além dos indicados na legislação vigente:
Capacidade dos empreendimentos turísticos:
Máxima - 300 camas turísticas;
Mínima - 100 camas turísticas;
Índice de utilização da área total do terreno - máximo, 0,003;
Índice de utilização da área urbanizável - máximo, 0,15;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Densidade populacional (quociente entre a população prevista e a área urbanizável) inferior ou igual a 25 habitantes/hectare;
Áreas de estacionamento - mínimo, um lugar por cada três camas turísticas.
- 8 -O licenciamento dos empreendimentos turísticos fora dos aglomerados urbanos na FI, a que se refere o n.º 1 deste artigo, e fora das áreas envolventes das albufeiras é avaliado caso a caso, condicionado aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade máxima - 35 camas turísticas/hectare, com excepção dos parques de campismo, em que será de 100 campistas/hectare;
- b)Índice de utilização líquido - máximo, 0,15.
Artigo 7.º — Áreas de ocupação turística
Vigente desde: 29/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1994