- 1 -Consideram-se áreas para localização de edifícios exclusivamente residenciais os espaços destinados a edificações onde se exerçam apenas actividades residenciais.
- 2 -Atendendo ao disposto no número anterior, nas áreas para localização de edifícios exclusivamente residenciais não poderão ser previstas ou licenciadas construções com fins comerciais ou de prestação de serviços, ainda que estas actividades ocupem apenas uma parcela da construção.
- 3 -Encontram-se graficamente representados na planta de implantação os edifícios existentes e os polígonos de base das edificações a construir nas áreas para localização de edifícios exclusivamente residenciais, bem como os limites dos lotes previstos.
- 4 -Os elementos referidos no quadro apresentado na planta de implantação para as áreas para localização de edifícios exclusivamente residenciais serão necessariamente respeitados, assim como os alinhamentos anterior e posterior graficamente descritos, admitindo-se apenas as variações referidas nos n.os 5, 6, 7 e 8 do presente artigo.
- 5 -Poderão ser admitidos ajustamentos da cota de soleira, desde que a variação não ultrapasse 0,5 m relativamente ao valor definido na planta de implantação.
- 6 -Poderão ser admitidas varandas ou corpos balanceados ou reentrantes que não respeitem o respectivo polígono de base, desde que a variação relativamente a este, medida pela sua profundidade, não ultrapasse 1,5 m e não dê origem a acréscimo de área bruta de construção indicada na planta de implantação.
- 7 -O número de pisos referido na planta de implantação corresponde apenas aos que se situam acima da cota de soleira, podendo ser autorizada uma cave, desde que se desenvolva a cotas inferiores àquela e se destine a estacionamento de automóveis.
- 8 -As tipologias referidas no quadro apresentado na planta de implantação para as áreas para localização de edifícios exclusivamente residenciais deverão ser entendidas como indicativas, admitindo-se, por isso, alterações às mesmas.
- 9 -Deverá ser previsto no interior do respectivo lote um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.
- 10 -As intervenções destinadas à manutenção ou reabilitação dos edifícios exclusivamente residenciais apenas poderão ser efectuadas se for verificado o cumprimento das exigências estabelecidas, nomeadamente no respeito da área de implantação, das cotas de cércea e de soleira, dos alinhamentos e das funções.
Artigo 13.º — Áreas para localização de edifícios exclusivamente residenciais
Vigente desde: 14/02/1998
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Em vigor desde 14/02/1998