- 1 -A área de intervenção do Plano de Pormenor, para aplicação das normas do Plano Director Municipal, é classificada como integrante dos aglomerados urbanos, atendendo, porém, às alterações que se torne necessário introduzir e que se referem nos números seguintes.
- 2 -Exceptuando os artigos 11.º, 12.º, 15.º e 16.º do Regulamento do Plano Director Municipal, cuja disciplina é alterada pelo Plano de Pormenor, as restantes normas daquele continuarão a ser verificadas na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
- 3 -Exceptuam-se da aplicação do n.º 1 as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, na Reserva Ecológica Nacional ou no domínio público hídrico, para as quais se mantém a classificação anteriormente atribuída pelo Plano Director Municipal.
(ver plano no documento original)
Artigo 28.º — Integração no Plano Director Municipal
Vigente desde: 14/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1998