- 1 -Para efeitos do presente regime os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo anterior, está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, conforme definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Exceções às regras sobre apresentação de certificados
Vigente desde: 18/02/2022
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