- 1 -Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde, da aviação civil e das infraestruturas podem, mediante despacho:
- a)Determinar a adoção de medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo de determinadas proveniências, designadamente mediante a suspensão de viagens não essenciais ou a fixação de obrigatoriedade de apresentação de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos da alínea seguinte, devendo sempre ser autorizadas viagens essenciais, nomeadamente as viagens realizadas por motivos profissionais, de estudo, familiares, de saúde ou por razões humanitárias, bem como as viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade;
- b)Determinar às companhias aéreas que apenas devem permitir o embarque de passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, podendo ainda incumbir-se as companhias aéreas da verificação da existência do referido comprovativo no momento da partida, sem prejuízo do disposto nas alíneas h) e i);
- c)Estabelecer que a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, através de profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos ou a medição da temperatura corporal a todos os passageiros que chegam a território nacional continental;
- d)Determinar que os passageiros a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC nos termos da alínea anterior devem ser imediatamente encaminhados para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardando em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado nos termos da definir pelo mesmo despacho;
- e)Estabelecer, caso venha a ser exigível ao abrigo da alínea b), que aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem comprovativo de realização de teste com resultado negativo deve ser recusada a entrada em território nacional;
- f)Determinar que os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco no âmbito da situação pandémica provocada pela doença COVID-19, os quais são definidos pelo mesmo despacho, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, podendo ser previstas situações de dispensa de obrigatoriedade de isolamento profilático caso seja garantido, pelos passageiros, o cumprimento de um conjunto de medidas de saúde pública definidas pela Direção-Geral da Saúde;
- g)Prever exceções à aplicabilidade do disposto nas alíneas anteriores a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais, bem como a tripulantes das aeronaves;
- h)Incumbir a ANA, S. A., de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto nas alíneas anteriores através, designadamente, de profissionais da área da segurança privada alocados para o efeito, devendo o despacho definir os termos e requisitos desse sistema de verificação, bem como os termos em que deve ocorrer a supervisão do funcionamento do mesmo;
- i)Incumbir as forças de segurança e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da fiscalização do cumprimento do disposto nas alíneas anteriores.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior:
- a)A apresentação de um dos certificados ou comprovativos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo que possa vir a ser exigível, nos termos do artigo 6.º do mesmo decreto-lei;
- b)Na fixação de medidas deve ser tido em conta a proveniência dos passageiros, nomeadamente se são provenientes dos países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
- c)Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste com resultado negativo que possa vir a ser exigível devem poder realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.
- 3 -Caso venha a ser adotada a medida prevista na alínea f) do n.º 1, o mesmo despacho pode determinar que as companhias aéreas devem remeter, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países a que se refere o despacho, com vista a dar cumprimento à obrigação de quarentena.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, caso venha a ser exigível a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, apenas podem ser admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, devendo os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.
- 5 -Caso venha a ser exigível a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos previstos no número anterior devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.
- 6 -Para efeitos da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, não são considerados os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o comprovativo de realização de teste que possa vir a ser exigível no termos do n.º 1 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.
- 7 -Os regimes que possam vir a ser definidos ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis a menores de 12 anos de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
- 8 -Os regimes que possam vir a ser definidos ao abrigo do presente artigo podem ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, bem como aos cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, em termos a concretizar pelo mesmo despacho.
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Artigo 8.º — Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
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