A reconversão ou expansão de espaços destinados à instalação de actividades económicas obedecerá às seguintes disposições e ainda ao que se encontra definido na ficha de caracterização da respectiva UOPG:
1) A soma das áreas dos lotes não poderá ser superior a 50% da área total;
2) A área da implantação máxima em cada lote não poderá ser superior a:
60% da área do lote, em lotes de área inferior ou igual a 2000 m2;
50% da área do lote, em lotes de área superior a 2000 m2;
3) A superfície de impermeabilização no interior do lote não poderá ser superior a:
85% da área do lote, em lotes de área inferior ou igual a 2000 m2;
80% da área do lote, em lotes de área superior a 2000 m2;
4) O afastamento das edificações a cada um dos limites do lote não poderá ser inferior a 5 m, à excepção das construções que encostem a um dos limites laterais por geminação;
5) Poderá admitir-se afastamento inferior ao disposto no número anterior apenas para o limite frontal do lote, quando se trate de definição de alinhamento;
6) A altura máxima permitida para qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º definido a partir da implantação da construção do lote adjacente;
7) Os edifícios não poderão exceder dois pisos e a cércea máxima de 9 m;
8) É permitida em cada lote área destinada a habitação do pessoal de vigilância, com o máximo de dois fogos;
9) A área não impermeabilizada no interior do lote será tratada como espaço verde plantado;
10) No exterior dos lotes ou nos limites dos loteamentos serão estabelecidos espaços verdes de enquadramento e protecção das áreas adjacentes de diferente classe e categoria de espaço;
11) O acesso aos lotes far-se-á preferencialmente a partir de vias secundárias de distribuição interior à própria zona;
12) À largura mínima das vias de acesso e dotação de estacionamentos aplica-se o disposto na secção VI, no que se refere a espaços industriais, a estacionamento para indústrias e armazéns e a veículos pesados;
13) Sem prejuízo da legislação em vigor, poderão admitir-se excepções ao presente artigo, quando devidamente justificadas tecnicamente.