- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente à RAN e REN, poderá ser autorizada a construção de estruturas de apoio à actividade cultural, recreativa e desportiva.
- 2 -A ocupação destes espaços será obrigatoriamente precedida pela execução de um projecto específico de conjunto para a respectiva UOPG.
Artigo 16.º — Espaços de recreio e de lazer e de protecção e enquadramento
Vigente desde: 04/05/1994
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Em vigor desde 04/05/1994