- 1 -Nas estradas e caminhos municipais e nas outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados definem-se as seguintes faixas, no interior das quais é interdita a construção: 10 m para cada lado da respectiva plataforma para usos habitacionais e 50 m para outros fins.
- 2 -As disposições da alínea anterior não se aplicam às edificações ao longo dos troços das estradas e caminhos municipais no interior dos aglomerados populacionais.
- 3 -A partir da aprovação do estudo prévio das seguintes vias propostas no PDMB são definidas as faixas no interior das quais é interdita a construção:
- a)Ligação IC 13-EN 10 em Coina e ligação Barreiro-Seixal: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da plataforma;
- b)Variante à EN 11-2 em Santo António da Charneca e variante à EN 10-3 em Palhais: 15 m para cada lado da plataforma da estrada para fins habitacionais e 50 m para outros fins;
- c)Via alternativa à EM 510 a nascente da Cidade Sol: 10 m para cada lado da plataforma da estrada para fins habitacionais e 50 m para outros fins.
- 4 -Até à aprovação do estudo prévio das vias mencionadas no número anterior, as respectivas faixas onde é interdita a construção terão as seguintes dimensões, em relação aos eixos dos traçados constantes da planta da rede rodoviária principal proposta:
- a)Ligação IC 13-EN 10 em Coina: 100 m para cada lado do eixo;
- b)Ligação Barreiro-Seixal: 100 m para cada lado do eixo no troço a poente da EN 10-3; 150 m para norte e 100 m para sul do eixo, no troço a nascente da EN 10-3;
- c)Variante à EN 11-2 em Santo António da Charneca, variante à EN 10-3 em Palhais, via alternativa à EM 510 a nascente da Cidade Sol: 65 m para cada lado do eixo.
- 5 -De modo a manter a viabilidade de ligação do IC 21 a uma nova travessia do Tejo, são definidas faixas onde é interdita a construção, cujas dimensões em relação ao eixo do traçado constante da planta da rede viária principal proposta são as seguintes:
- a)No troço entre o CM 1019 e o nó da Avenida de Bocage:
70 m para poente do eixo;
100 m para nascente do eixo;
- b)Entre o nó da Avenida de Bocage e a linha de caminho de ferro, para nascente do eixo do IC 21:
70 m no troço a sul do limite norte do Estádio de Alfredo da Silva;
100 m no troço a norte do limite norte do Estádio de Alfredo da Silva;
- c)No troço a norte da linha de caminho de ferro:
75 m para cada lado do eixo.
- a)No troço entre o CM 1019 e o nó da Avenida de Bocage:
Artigo 17.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 04/05/1994
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