- 1 -Qualquer acção de iniciativa pública ou privada, nomeadamente a elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMB, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela legislação em vigor às demais entidades de direito público.
- 2 -Consideram-se em vigor os planos de pormenor e alvarás de loteamento plenamente eficazes, projectos de loteamento aprovados, licenças de construção emitidas ou projectos de construção aprovados até à data de publicação do PDMB.
- 3 -Em tudo o que os planos, alvarás e projectos referidos no número anterior forem omissos são aplicáveis as disposições do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Vinculação
Vigente desde: 04/05/1994
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Em vigor desde 04/05/1994