- 1 -Entende-se por lugar de estacionamento a área mínima necessária ao parqueamento de um veículo, independentemente da área necessária ao respectivo acesso e espaço de manobra.
- 2 -A dimensão mínima de um lugar de estacionamento para veículo ligeiro é de:
5 m x 2,3 m, quando o lugar for perpendicular ou oblíquo à via de acesso;
5,5 m x 2,7 m, quando o lugar for longitudinal à via de acesso.
- 3 -A dimensão mínima de um lugar de estacionamento para veículo pesado até 11 m de comprimento é de:
12 m x 3,5 m, quando o lugar for perpendicular ou oblíquo à via de acesso;
12 m x 3,5 m, acrescido de 8,5 m para recorte em cada sentido do comprimento, quando o lugar for longitudinal à via de acesso.
- 4 -A largura mínima da via de acesso a um lugar de estacionamento é de:
4,5 m, quando o lugar for destinado a parqueamento de veículos ligeiros e for obíquo à via de acesso;
5 m, quando o lugar for destinado a parqueamento de veículos ligeiros e for perpendicular à via de acesso;
3,5 m, quando o lugar for destinado a parqueamento de veículos ligeiros e for longitudinal à via de acesso;
7 m, quando o lugar for destinado a parqueamento de veículos pesados até 11 m de comprimento.
- 5 -O raio de viragem para mudança de direcção medido entre os eixos das vias de acesso é de:
4,5 m, quando o parqueamento se destinar a veículos ligeiros;
15 m, quando o parqueamento se destinar a veículos pesados até 11 m de comprimento;
- 6 -As dimensões de espaços de parqueamento, acessos e manobras de veículos pesados de comprimento superior a 11 m são estabelecidos mediante estudo de pormenor elaborado para cada caso concreto.
Artigo 22.º — Lugar de estacionamento, acesso e espaços de manobra
Vigente desde: 04/05/1994
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