- 1 -Em áreas de loteamento ilegal o estacionamento habitacional deverá ser assegurado no interior de cada lote na proporção mínima de um lugar por cada fogo.
- 2 -Para além do estacionamento habitacional deverão ser criadas zonas de estacionamento público, devendo procurar-se que fique assegurada a proporção de um lugar por cada 30 m2 de área de actividades económicas.
Artigo 24.º — Estacionamento em zonas de habitação em áreas de reconversão
Vigente desde: 04/05/1994
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Em vigor desde 04/05/1994