- 1 -A proporção de lugares de estacionamento a criar em cada UOPG é a que consta da respectiva ficha de caracterização.
- 2 -Aos estacionamentos localizados em cave aplica-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 23.º
Artigo 25.º — Estacionamento em zonas de habitação em áreas de expansão
Vigente desde: 04/05/1994
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Em vigor desde 04/05/1994