- 1 -Na construção de edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, a área a reservar para estacionamento privativo corresponde a dois lugares por cada cinco quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros deverá ainda ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, que em áreas de expansão não poderá ser inferior a um lugar por cada 70 quartos.
Artigo 26.º — Estacionamento para hotéis
Vigente desde: 04/05/1994
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Em vigor desde 04/05/1994