Considerando as normas e parâmetros constantes do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Área total» - superfície total da parcela ou território considerado;
«Superfície bruta (S(índice b))» - superfície de terreno susceptível de ocupação urbana;
«Superfície líquida (S(índice lq))» - diferença entre a superfície bruta e a área afecta a equipamento;
«Percentagem de solo edificado (p)» - quociente entre a superfície total de implantação das construções e a superfície líquida vezes 100;
«Índice de utilização bruto (I(índice b))» - quociente entre a superfície total de pavimentos e a superfície bruta;
«Superfície total de pavimentos (S(índice tp))» - soma das áreas brutas (medidas pelo extradorso das paredes exteriores) de todos os pavimentos acima do solo e dos pavimentos abaixo do solo que não se destinem a parqueamento ou áreas técnicas;
«Densidade bruta (D(índice b))» - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície bruta;
«Densidade líquida (D(índice lq))» - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície líquida;
«Capitação de áreas para equipamento (C(índice eq))» - quociente entre a soma das áreas reservadas para equipamentos colectivos, das praças e jardins públicos, excluindo os espaços envolventes dos edifícios e o número total de fogos;
«Capitação de áreas para comércio e serviços (C(índice com))» - quociente entre a superfície total de pavimentos destinados à instalação de comércio e serviços e o número total de fogos;
«Capitação de áreas para oficinas (C(índice of))» - quociente entre a superfície total dos pavimentos destinados à instalação de actividades oficinais e o número de fogos;
«Capitação de áreas para estacionamento habitacional (C(índice est)H)» - quociente entre o número de lugares de estacionamento afecto ao uso habitacional e o número total de fogos;
«Capitação de áreas para estacionamento público (C(índice est)PU)» - quociente entre o número de lugares de estacionamento afecto aos usos de comércio e serviços e a superfície total de pavimentos destinada àquelas actividades;
«Cércea» - dimensão vertical da construção entre a cota média do terreno marginal e a linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço.