- 1 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas construções ou de reconstruções deverão ser da responsabilidade de arquitectos, com a colaboração de engenheiros civis.
- 2 -Nas áreas envolventes aos edifícios escolares e sem prejuízo da legislação vigente, consideram-se as seguintes zonas de protecção:
- a)É proibido erigir qualquer edificação cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, devendo ainda esses afastamentos ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto dos extremos sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa por esse ponto não encontre quaisquer obstáculos, admitindo-se que na estrema norte do terreno aquele ângulo seja de 45º;
- b)O afastamento de qualquer posto de abastecimento de combustível em relação a um recinto escolar não será inferior a 50 m.
Artigo 10.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998