Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Lamego e suspende o Plano Geral de Urbanização de Lamego, no município de Lamego
Objectivo, âmbito e vigência
Vinculação
As disposições das presentes NPL são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de natureza ou iniciativa pública, cooperativa ou privada.
Aplicação supletiva
Composição das NPL
Peças desenhadas:
Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:5000;
Planta de síntese, à escala de 1:5000;
Peças escritas:
Regulamento das NPL.
Definições
Para efeitos de aplicação das presentes NPL entende-se por:
Âmbito
Regem-se pelo disposto na legislação aplicável e pelo constante no presente capítulo as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, identificadas na planta actualizada de condicionantes.
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Caracterização e regime
Igreja de Santa Maria de Almacave (Rua das Cortes, Almacave);
Castelo de Lamego (Rua do Castelo, Almacave);
Cisterna (Rua da Cisterna, Almacave);
Sé de Lamego (Largo da Sé, Sé);
Cruzeiro do Bom Jesus dos Terramotos e Perseguidos (Largo da Senhora dos Perseguidos, Almacave);
Capela de Nossa Senhora da Esperança (Rua do Cerdeiral, Almacave);
Casa das Brolhas (Rua de Macário de Castro, Sé);
Igreja de Santa Cruz (Largo de Santa Cruz, Sé);
Santuário de Nossa Senhora dos Remédios (Parque dos Remédios, Sé);
Chafariz dos Remédios (Parque dos Remédios, Sé);
Igreja do Desterro (Largo do Desterro, Sé);
Pelourinho de Vila Nova de Souto d'El-Rei (Arneirós, Vila Nova de Souto d'El-Rei);
Cine-Teatro Ribeiro da Conceição (Avenida do Visconde Guedes Teixeira, Sé);
Capela de Nossa Senhora dos Meninos (Bairro da Ponte, Sé);
Igreja das Chagas (Avenida do Padre Alfredo Pinto Teixeira, Almacave);
Edifício da Câmara Municipal (Avenida do Padre Alfredo Pinto Teixeira, Almacave);
Igreja da Graça (Rua do Marquês de Pombal, Almacave);
Casa dos Pinheiros de Aragão (Rua do Marquês de Pombal, Almacave);
Casa do Parque (Rua da Cruz, Almacave);
Casa de Almacave (Rua das Cortes, Almacave);
Capela do Salvador ou de Nossa Senhora da Paz (Bairro do Castelo, Almacave);
Igreja de São Francisco (Rua de Almacave, Almacave);
Casa da Roda (Rua do Castelo, Almacave);
Casa das Albergarias (Rua da Olaria, Sé);
Casa dos Padilhas (Largo do Banco, Sé);
Messe dos Oficiais (Avenida do Regimento de Infantaria Nove, Sé);
Museu de Lamego (Largo de Camões, Sé);
Casa dos Mores (Rua de Macário de Castro, Sé);
Casa dos Silveiras (Largo da Sé, Sé);
Casa do Poço (Largo da Sé, Sé);
Casa dos Loureiros (Rua dos Loureiros, Sé);
Casa do Espírito Santo (Praça de Henrique Veiga de Macedo, Sé);
Capela do Espírito Santo (Praça de Henrique Veiga de Macedo, Sé);
Casa dos Viscondes de Arneirós (Rua da Pereira, Sé);
Casa dos Serpas (Largo de João de Almeida, Sé);
Casa dos Pereira Coutinho (Largo do Chafariz, Sé);
Chafariz do Bairro da Ponte (Largo do Chafariz, Sé);
Capela de São Lázaro (Rua de São Lázaro, Sé).
Edifícios públicos
Sistema público de captação, distribuição e adução de água
Sistema de drenagem de esgotos
Rede viária
Zona non aedificandi de 15 m para cada lado do eixo da via;
Faixa de rodagem mínima de 9 m;
Estacionamento, quando exista, exterior à faixa de rodagem.
Lixeiras e sucatas
É interdita a instalação de lixeiras e sucatas na área de intervenção das NPL.
Classes de espaços
Categorias de espaços
As classes de espaços definidos no artigo anterior compreendem, por sua vez, as seguintes categorias:
1) Espaços urbanos e urbanizáveis:
2) Espaços não urbanizáveis:
Implantação
Anexos
Estacionamento
Infra-estruturas
Preexistências
Condicionamentos estéticos
Em áreas não disciplinadas por planos de pormenor, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência através da manutenção das suas características dominantes.
Condições de incompatibilidade
São razões suficientes para fundamentação da recusa de licenciamento, aprovação ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que apresentem ou resultem em situações de incompatibilidade com os usos estabelecidos para os espaços urbanos e urbanizáveis, nomeadamente quando:
Cálculo da capacidade de edificabilidade
Conceito e subcategorias
Regime de edificabilidade
As novas construções ou reconstruções, bem como obras de ampliação de edifícios, na ausência de plano de pormenor ou de alinhamentos e cérceas já estabelecidos pela Câmara Municipal, respeitarão os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto onde se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto.
AUC 1
AUC 2
AUC 3
Usos e actividades
Licenciamento de indústrias e armazéns
Profundidade das construções
No caso de novas construções ou reconstruções para habitação com duas frentes e sem prejuízo de alinhamentos existentes, a sua profundidade não poderá ser superior a 16 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando, para o efeito, qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias.
Afastamentos laterais
A distância entre fachadas não contíguas de habitação nas quais existam vãos de janelas não poderá ser inferior a 10 m, sem prejuízo de maior distância obrigatória por aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Regime de edificabilidade
As novas construções, reconstruções, bem como obras de ampliação de edifícios, na ausência de plano de pormenor ou de alinhamentos e cérceas já estabelecidos pela Câmara Municipal, respeitarão os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto onde se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto.
Usos e actividades
Nestas áreas são permitidos os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis com a função residencial de acordo com o disposto no artigo 23.º deste Regulamento e cumpram o estipulado no artigo seguinte.
Licenciamento de indústrias e armazéns
Nestas áreas, o licenciamento de indústrias e armazéns rege-se pelo disposto no artigo 31.º deste Regulamento.
Profundidade das construções
É aplicável o disposto no artigo 32.º deste Regulamento.
Afastamentos laterais
É aplicável o disposto no artigo 33.º deste Regulamento.
Regime de edificabilidade
Usos e actividades
Subcategorias
As áreas verdes de enquadramento compreendem:
Áreas verdes privadas de interesse patrimonial
Nesta subcategoria incluem-se as áreas verdes privadas de interesse patrimonial delimitadas na planta de síntese e ficam sujeitas ao seguinte regime:
Áreas verdes de compartimentação
Caracterização e regime
Classificação
As áreas de equipamentos destinam-se exclusiva ou dominantemente a instalação de equipamento de interesse e utilização colectivos, encontrando-se estabelecidos nas NPL de acordo com a seguinte classificação:
Ampliação e reconstrução nas áreas de equipamento existente
Permitem-se obras de ampliação e reconstrução nas áreas de equipamento existente, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em plano de pormenor em vigor, desde que:
Equipamento previsto ou proposto
Usos e actividades
Regime de cedências
40 m2/fogo;
0,2 m2/m2 da área bruta de comércio;
0,2 m2/m2 da área bruta de serviços;
30 m2/fogo;
0,2 m2/m2 da área bruta de comércio;
0,2 m2/m2 da área bruta de serviços;
Os previstos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
Os estabelecidos no artigo 19.º
Alterações à legislação e omissões
Alterações e acertos de categorias de espaços
A transposição de qualquer parcela do território para uma classe ou categoria distinta daquela que lhe está consignada nos termos das NPL só poderá realizar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
(ver planta no documento original)