- 1 -A edificação só pode executar-se junto de arruamentos urbanos existentes ou propostos na planta de síntese ou resultantes de operação de loteamento, respeitando os alinhamentos existentes ou definidos pela Câmara Municipal, os definidos em planos de pormenor e em loteamentos aprovados ou, caso não se verifiquem estas situações, a uma distância nunca inferior a 6 m do eixo da via confrontante, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 2 -Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a dimensão da frente do lote confrontante com a via pública seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Artigo 17.º — Implantação
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998