- 1 -A edificabilidade máxima de um determinado terreno, a sujeitar ou não a operação de loteamento, é a correspondente à área bruta de construção resultante da multiplicação do índice de utilização estabelecido pelo presente Regulamento para a categoria de espaço em que se insere esse terreno pela área deste afecta a essa categoria de espaço.
- 2 -Se o terreno, a sujeitar ou não a operação de loteamento, estiver incluído em mais de uma categoria de espaço, a sua edificabilidade máxima é a de cada uma das partes correspondentes às diferentes categorias de espaço, conforme o cálculo definido no número anterior, não sendo permitida a transferência de edificabilidade de uma categoria para outra, excepto nos casos seguintes:
- a)Quando uma das categorias de espaço abrangida pelo terreno corresponder a área verde de utilização colectiva ou área de equipamento, sendo às partes de terreno correspondentes a estas categorias aplicável o índice de utilização da categoria da área de expansão predominantemente habitacional ou área de serviços e de armazenagem, quando estas estiverem incluídas no terreno objecto de intervenção, sendo automaticamente a área verde de utilização colectiva e a área de equipamento cedidas ao domínio público municipal;
- b)Quando uma das categorias de espaço abrangida pelo terreno corresponder a área verde de enquadramento, à parte de terreno correspondente a esta categoria, desde que não incluída em RAN ou REN, é aplicável um índice de utilização de 0,2, sendo a capacidade de edificabilidade daí resultante transferida para a área de expansão predominantemente residencial ou área de serviços e de armazenagem, quando estas estiverem incluídas no terreno.
- 3 -Em qualquer das operações de transferência de edificabilidade admitidas pelo número anterior não poderá a edificabilidade resultante a localizar na área de expansão predominantemente residencial ser superior a 1,5 vezes a edificabilidade permitida para esta categoria de espaço caso não houvesse lugar a transferência, nem tão-pouco daí resultar aumento das cérceas máximas admitidas para essas categorias.
Artigo 24.º — Cálculo da capacidade de edificabilidade
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998