- 1 -Esta área compreende o centro histórico alargado da cidade de Lamego, envolvente da AUC 1, conforme delimitada na planta de síntese.
- 2 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável adoptam-se para esta área os seguintes princípios:
- a)Nesta área admitem-se, predominantemente, as actividades de habitação, comércio, serviços e equipamento, admitindo-se ainda a actividade de hotelaria e similares, as actividades industriais de carácter artesanal e as indústrias de panificação e pastelaria, desde que em acordo com o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial;
- b)Admitem-se ainda novas actividades de armazenagem, desde que os armazéns a instalar se destinem ao apoio das actividades admitidas na alínea anterior, não podendo constituir fracções autónomas e a sua área de pavimentos não ser superior à da correspondente à actividade instalada a que estará associado;
- c)A estas áreas é aplicável o disposto nas alíneas a), b), d), j) e l) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 28.º — AUC 2
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998