As novas construções, reconstruções, bem como obras de ampliação de edifícios, na ausência de plano de pormenor ou de alinhamentos e cérceas já estabelecidos pela Câmara Municipal, respeitarão os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto onde se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto.
Artigo 34.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998