- 1 -As áreas de expansão predominantemente habitacionais estão subdivididas em função das tipologias e capacidades de edificabilidade admitidas:
- a)Nível 1 - o índice de utilização máximo é de 1 e a cércea máxima admitida é de quatro, cinco ou seis pisos;
- b)Nível 2 - o índice de utilização máximo é de 0,8 e a cércea máxima admitida é de três ou quatro pisos;
- c)Nível 3 - o índice de utilização máximo é de 0,6 e a cércea máxima admitida é de dois ou três pisos.
- 2 -Os valores estabelecidos no número anterior poderão ser ultrapassados nos casos em que se aplique o mecanismo de transferência de capacidade construtiva previsto no artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998