- 1 -Nestas áreas pretende-se proteger a estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água, os valores paisagísticos e as infra-estruturas, devendo proceder-se à manutenção do uso e ocupação actual.
- 2 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável, nomeadamente do regime da RAN, REN e outras servidões, estabelecem-se para estas áreas as seguintes disposições:
- a)É interdito o loteamento urbano ou novas construções, excepto as inerentes a recuperação e remodelação dos edifícios existentes e ainda à ampliação dos mesmos desde que a área de pavimentos cobertos correspondente a essa ampliação não ultrapasse 50% da área de pavimentos cobertos existentes;
- b)É proibida a descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
- c)São interditas a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
- a)Infra-estruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, electricidade, telefones, gás e rodovias;
- b)Projectos de valorização ambiental ou paisagística a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 44.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 16/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1998