- 1 -O Plano considera como imóveis com interesse os que estão assinalados na planta de zonamento e que correspondem a exemplos de arquitectura religiosa, arquitectura civil e estruturas de apoio.
- 2 -Nos imóveis assinalados serão permitidas actividades como:
- a)Comércio, espaços para exposições, artesanato, espaços de lazer, de espectáculos e turismo, sendo preferencialmente integrados em programas culturais e recreativos;
- b)Habitação, se o uso actual for esse.
- 3 -Nos imóveis assinalados serão permitidas obras de manutenção, reconstrução, remodelação e ampliação.
- 4 -As intervenções referidas no número anterior têm de se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste, quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista volumétrico.
- 5 -Os projectos elaborados para estes imóveis deverão ser, preferencialmente, subscritos por arquitectos.
- 6 -Cumpre à Câmara Municipal pronunciar-se sobre as intervenções propostas nos imóveis, com vista à sua salvaguarda e valorização, o que se poderá traduzir no condicionamento das obras referidas no n.º 3 deste artigo.
Artigo 10.º — Imóveis com interesse
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001