Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Vagos
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização de Vagos, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da planta de zonamento.
Definição
De acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, o Plano de Urbanização «define uma organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais».
Composição
(ver quadro no documento original)
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Entrada em vigor
O Plano entra em vigor após a data da sua publicação no Diário da República.
Avaliação e revisão
Natureza e força vinculativa
Implementação do Plano
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta;
Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
Ampliação - alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimento existente, quer na vertical quer na horizontal;
Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónoma;
Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote, incluindo escadas, caixas de ascensores e alpendres. Excluem-se zonas de varandas, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos, estacionamentos e áreas destinadas a arrumos em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público e cobertos pelo edifício;
Área bruta de implantação - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e excluindo alpendres, telheiros e varandas balançadas;
Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
Cave - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem igual ou inferior a 0,3 m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1,2 m, em todos os pontos de outras fachadas;
Cércea - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que, sobre o terreno em que foi erguida, já tenha existido outra construção;
Demolição - destruição total ou parcial de um edifício;
Densidade habitacional bruta (Db) - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento;
Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar;
Índice de implantação (II) - equipara-se ao i. a. definido no PDM e corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;
Índice de construção (IC) - equipara-se ao i. o. definido no PDM e corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote; a sua área é igual à do lote, deduzida a implantação dos edifícios existentes;
Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado; na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;
Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Lote - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento ou destaque, com pelo menos um dos lados marginado por via pública, destinado à construção de um único prédio e descrita por um título de propriedade;
Parcela - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral existente ou resultante de um destaque;
Plano director municipal e plano de pormenor - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
Reconstrução e restauração - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações do número de pisos ou áreas de pavimento;
Remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
Renovação - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha preexistente, ou total quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam;
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Sótão - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura e telhado;
Trapeira - janela ou postigo aberto no telhado para arejamento.
Valores culturais
O Plano de Urbanização considera como valores culturais:
Imóveis com interesse
Espaços urbanos com interesse
Funções admitidas nas edificações
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável, abastecimento de energia eléctrica, evacuação de esgotos e águas residuais.
Edificabilidade
(ver quadro no documento original)
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Estacionamento em projectos de construção
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
Traçado arquitectónico
a1) O tratamento exterior da edificação deverá ter em conta as cores e materiais tradicionalmente utilizados na região, não sendo permitida a utilização de azulejos decorativos próprios para interiores no revestimento das fachadas, rebocos carapinhados, tintas muito texturadas ou ausência de acabamento, nem permitida a utilização de mais de dois materiais diferentes;
a2) Os muros das edificações devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos;
Cores
Letreiros e reclamos
Anexos e garagens
Muros e vedações
Corpos balançados
Coberturas
Caves e sótãos
Identificação dos espaços
A área de intervenção está dividida em espaço urbano e espaço não urbano.
Espaço urbano
Espaço não urbano
Definição
Usos e edificabilidade nas zonas consolidadas de Vagos
Usos e edificabilidade nas zonas consolidadas de Lombo Meão
i1) A área bruta de construção máxima é 20 m2;
i2) Pé-direito máximo de 3 m;
i3) Só é permitido um piso;
i4) A implantação na parcela do terreno garantir pelo menos 3 m de afastamento aos limites do terreno, lateral e posterior, e, caso exista habitação nas parcelas vizinhas, garantir o afastamento de pelo menos 30 m aos edifícios de habitação;
i5) Em relação aos outros edifícios no próprio terreno garantir o afastamento de pelo menos 20 m à habitação e ou 10 m aos anexos;
i6) No caso de não existir edifício de habitação no próprio terreno garantir o afastamento à via que permita futuramente implantar construção de acordo com as regras estabelecidas neste artigo;
i7) São exigidas fossas nitreiras de acordo com a dimensão da construção.
Definição
Usos e edificabilidade nas zonas de preenchimento de Vagos
i1) Para edifícios isolados, 400 m2;
i2) Para edifícios geminados, 275 m2;
i3) Para edifícios em banda, 200 m2;
l1) Para edifícios isolados, 0,4;
l2) Para edifícios geminados, 0,4;
l3) Para edifícios em banda, 0,6;
m1) Para edifícios isolados, 0,8;
m2) Para edifícios geminados, 1,0;
m3) Para edifícios em banda, 1,8;
p1) Para a habitação unifamiliar, 1;
p2) Para a habitação colectiva, 8;
Usos e edificabilidade nas zonas de preenchimento de Lombo Meão
m1) Para a habitação unifamiliar, 1;
m2) Para a habitação colectiva, 4;
Definição e usos
Edificabilidade nas zonas de expansão de alta densidade de Vagos
Edificabilidade nas zonas de expansão de média densidade de Vagos
Edificabilidade nas zonas de expansão de baixa densidade de Vagos
Edificabilidade nas zonas de expansão de Lombo Meão
Definição e usos
Edificabilidade
Zonas de equipamentos
Definição
Zona verde de lazer e recreio
Artigo Artigo 44.º
Zona verde de enquadramento
Zona verde de protecção
Rede viária
Percursos pedonais
Zonas de uso agrícola
Zonas de interesse paisagístico e ambiental
Zonas de uso agrícola e de interesse paisagístico e ambiental
Zonas de uso agro-florestal
Zonas de vocação turística
Zonas de expansão para equipamento religioso
Excepções
Constituem excepção aos indicadores urbanísticos definidos nos artigos 32.º, 33.º, 35.º a 38.º e 40.º a 51.º a legalização de edificações existentes à data de entrada em vigor do PU e desde que construídas até 31 de Dezembro de 1995, data à qual corresponde o levantamento e inventário, realizado pelo PU, que identificou todas as situações desta natureza.
Unidades operativas de planeamento e gestão
O plano de urbanização delimitou áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, para as quais devem ser elaborados planos de pormenor:
Taxas para a realização de infra-estruturas urbanísticas
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objectivo, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas e o regime de compensação e licenciamento de loteamentos urbanos, enquanto não haja cedência de terrenos para infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
Domínio público hídrico - Área de jurisdição da Administração do Porto de Aveiro
Omissões
Sempre que este Regulamento for omisso, serão aplicadas as disposições da lei geral e do Plano Director Municipal.
QUADRO SÍNTESE DA EDIFICABILIDADE
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)