- 1 -Os índices e áreas máximas e lotes mínimos admitidos em planos de pormenor ou loteamentos ou em construções encontram-se definidos no capítulo IV e no quadro síntese do presente Regulamento.
- 2 -Ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote em função da tipologia:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Cada novo lote ou prédio edificável deve possuir uma frente para a via pública com uma largura mínima de 8 m, salvo em casos especiais nas zonas consolidadas, nas zonas de preenchimento ou em parcelas existentes em situações de colmatação entre dois lotes existentes, que não sejam objecto de loteamento ou destaque, desde que a sua viabilidade técnica seja demonstrada.
- 4 -Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes no n.º 2 deste artigo em casos de colmatação ou reconstrução em situações em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.
- 5 -A profundidade dos edifícios, nas novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15 m, excepto:
- a)Nos balanços tipo varandas, quando permitidos, mas nunca superiores a 1,2 m;
- b)Nos casos de pisos de cave e rés-do-chão, quando não destinados a habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão, ou plano de pormenor;
- c)Nos casos de edifícios de equipamento ou hotelaria;
- d)No caso de edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou armazéns;
- e)Nos casos de edifícios destinados unicamente a escritórios, podendo neste caso a profundidade máxima atingir os 18 m;
- f)Habitação unifamiliar isolada.
- 6 -Nas zonas consolidadas, a alteração aos afastamentos entre fachadas dos edifícios assim como a deslocação dos planos marginais e a rectificação de alinhamentos só serão permitidas desde que previstas em plano de pormenor ou, na falta deste, sempre que se verifique necessário o alargamento do perfil de vias.
- 7 -Os alinhamentos de novos edifícios entre os quilómetros 67 e 69 da actual EN 109, ficam sujeitos ao plano de alinhamentos da JAE, Direcção de Estradas de Aveiro, enquanto a estrada estiver sob a jurisdição desta entidade, passando posteriormente a adoptarem-se as disposições constantes deste Regulamento.
- 8 -Se a distância lateral da construção ao limite do lote for inferior a 5 m não será permitida a abertura de vãos de compartimentos de habitação; não ficam sujeitas a estes afastamentos as novas construções ou reconstruções em zonas consolidadas e cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente, ou por plano de pormenor ou projecto de loteamento em vigor à data de aprovação do presente Plano.
- 9 -Nas zonas habitacionais consolidadas só são permitidas ampliações laterais ou a tardoz, desde que cumpram as restantes disposições deste Regulamento.
Artigo 14.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2001