- 1 -Estas zonas destinam-se a habitação unifamiliar e colectiva e à implantação de comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a habitação, em edifícios próprios ou em parte dos edifícios mistos, predominantemente de comércio e serviços ou de comércio e habitação.
- 2 -Enquanto não forem elaborados planos de pormenor, as edificações nas zonas consolidadas de Vagos estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais destas zonas urbanas em que se inserem, com excepção para as situações referidas nas alíneas e) e f) deste artigo;
- b)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão, obrigatoriamente, mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- c)Os projectos para novas construções têm de incluir um alçado esquemático, pelo menos na escala de 1:500, onde se represente a integração do novo edifício no perfil da rua, ou seja, representação do número de pisos no novo edifício e dos envolventes, numa extensão de 100 m para cada lado;
- d)Apenas serão permitidas demolições de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável, devendo, para tal, ser constituída uma comissão de avaliação estética e técnica a nomear pela Câmara Municipal, incluindo obrigatoriamente um arquitecto, um engenheiro e o vereador do pelouro;
- e)No caso de renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea predominante na fachada urbana ou conjunto em que se insere, preconizando sempre uma articulação harmoniosa com os edifícios contíguos;
- f)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto nos casos previstos no n.º 6 do artigo 14.º ou nos casos em que a Câmara Municipal entender conveniente fixar novo alinhamento;
- g)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso para serviços, comércio e turismo à execução de obras de conservação e de restauro de toda, ou de parte, da edificação;
- h)O número máximo de pisos admissível é cinco, desde que sejam cumpridas as disposições da alínea e) deste artigo e do RGEU;
- i)O índice de impermeabilização máximo é 0,8, podendo admitir-se a aplicação do índice de 1,0 em situações que correspondem a preexistências.
Artigo 29.º — Usos e edificabilidade nas zonas consolidadas de Vagos
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001