Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta;
Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
Ampliação - alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimento existente, quer na vertical quer na horizontal;
Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónoma;
Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote, incluindo escadas, caixas de ascensores e alpendres. Excluem-se zonas de varandas, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos, estacionamentos e áreas destinadas a arrumos em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público e cobertos pelo edifício;
Área bruta de implantação - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e excluindo alpendres, telheiros e varandas balançadas;
Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
Cave - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem igual ou inferior a 0,3 m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1,2 m, em todos os pontos de outras fachadas;
Cércea - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que, sobre o terreno em que foi erguida, já tenha existido outra construção;
Demolição - destruição total ou parcial de um edifício;
Densidade habitacional bruta (Db) - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento;
Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar;
Índice de implantação (II) - equipara-se ao i. a. definido no PDM e corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;
Índice de construção (IC) - equipara-se ao i. o. definido no PDM e corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote; a sua área é igual à do lote, deduzida a implantação dos edifícios existentes;
Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado; na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;
Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Lote - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento ou destaque, com pelo menos um dos lados marginado por via pública, destinado à construção de um único prédio e descrita por um título de propriedade;
Parcela - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral existente ou resultante de um destaque;
Plano director municipal e plano de pormenor - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
Reconstrução e restauração - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações do número de pisos ou áreas de pavimento;
Remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
Renovação - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha preexistente, ou total quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam;
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Sótão - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura e telhado;
Trapeira - janela ou postigo aberto no telhado para arejamento.