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- 3 -Os edifícios públicos de equipamento colectivo poderão, em casos tecnicamente justificados, ter cérceas máximas superiores à cércea determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003
Referências (1)
- Artigo 59.º