- 1 -As zonas de protecção à pesca desportiva correspondem a zonas com uma largura aproximada de 25 m delimitados a partir da margem, contíguas às zonas de pesca e lazer integradas nas zonas de protecção das albufeiras, tal como representado nas plantas de síntese.
- 2 -Estas zonas estão associadas às zonas de pesca e lazer definidas no artigo 21.º do presente Regulamento.
- 3 -Nestas zonas são interditas outras actividades para além das associadas à pesca.
- 4 -Poderão vir a ser concessionadas, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e ao abrigo da legislação em vigor, áreas para a pesca desportiva, sujeitas a regulamento especial.
Artigo 13.º — Zonas de protecção à pesca desportiva
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004