- 1 -Os corredores de protecção a áreas de sensibilidade e valor ecológico são constituídos por áreas que desempenham um importante papel na promoção de objectivos de conservação da natureza, atendendo especialmente às necessidades em termos de habitat das espécies de maior valor para conservação e encontram-se delimitados nas plantas de síntese.
- 2 -Os corredores de protecção a áreas de sensibilidade e valor ecológico no plano de água da albufeira articulam-se com espaços zonados com a mesma classificação na zona de protecção designados por correspondentes áreas marginais. As correspondentes áreas marginais estendem-se numa faixa contígua ao plano de água, com a largura de 50 m contados a partir da linha do NPA das albufeiras.
- 3 -Os espaços inseridos nos corredores de protecção a áreas de sensibilidade e valor ecológico, delimitados nas plantas de síntese, são os seguintes:
- a)Corredor do rio Cabril;
- b)Corredor do rio Castro Laboreiro;
- c)Corredor do rio Lima.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, nestes corredores e correspondentes áreas marginais é interdito:
- a)Realizar competições de pesca;
- b)Praticar actividades recreativas no plano de água;
- c)Implantar quaisquer equipamentos ou infra-estruturas;
- d)Realizar competições desportivas.
Artigo 14.º — Corredores de protecção a áreas de sensibilidade de valor ecológico e correspondentes áreas marginais
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004