- 1 -Para apoio às embarcações nas albufeiras, é permitida, mediante a atribuição de título de utilização nos termos da legislação em vigor, a implantação de ancoradouros.
- 2 -Nos termos do presente Regulamento, foram definidas as seguintes tipologias de ancoradouros, cujo licenciamento, por razões de segurança e compatibilidade com as outras actividades, deve respeitar o zonamento estabelecido nas plantas de síntese:
- a)Ancoradouro de 1.º nível, que corresponde a estruturas de apoio às embarcações na albufeira e que inclui, além de uma estrutura flutuante destinada à amarração e acostagem das embarcações, uma estrutura fixa em terra com instalações de abrigo, posto de socorro e vigilância/comunicação e acesso (por rampa ou por meios mecânicos) ao plano de água. Corresponde ainda ao único local de amarração das embarcações marítimo-turísticas;
- b)Ancoradouro de 2.º nível, que corresponde a uma estrutura flutuante utilizada para embarque e desembarque dos utentes das embarcações marítimo-turísticas e para prestar apoio às embarcações a remos, à vela e a pedais;
- c)Ancoradouro de 3.º nível, que corresponde a uma estrutura flutuante utilizada apenas para embarque e desembarque dos utentes das embarcações marítimo-turísticas.
- 3 -Os ancoradouros poderão ser constituídos por plataformas flutuantes, de madeira ou de material do tipo jetfloat, devendo possuir as seguintes características:
- a)Ser concebidos de forma a se adaptarem às variações de nível das albufeiras;
- b)Constituir estruturas ligeiras que permitam a sua fácil remoção;
- c)Utilizar materiais de boa qualidade, recomendando-se a utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;
- d)Manter-se em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.
- 4 -O acesso ao plano de água das embarcações marítimo-turísticas e embarcações de socorro só pode ser realizado através dos meios existentes nos ancoradouros de 1.º nível.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se, na albufeira do Alto Lindoso, ao acesso ao plano de água das embarcações destinadas a competições motorizadas.
- 6 -Na área do POATAL estão identificados dois ancoradouros de 1.º nível:
- a)Albufeira do Touvedo - na UOPG 13, em Entre-Ambos-os-Rios;
- b)Albufeira do Alto Lindoso - na UOPG 19, a nordoeste do aglomerado de Castelo, Lindoso.
- 7 -Os ancoradouros de 1.º nível são as únicas estruturas de apoio à navegação que, para além das estruturas no plano de água, possuem estruturas fixas localizadas em terra.
- 8 -Os titulares de licenças dos ancoradouros de 1.º nível terão de assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
- b)Acesso viário pavimentado a veículos de emergência;
- c)Estacionamento de automóveis, embarcações e atrelados;
- d)Instalações sanitárias;
- e)Balneários/vestiários;
- f)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- g)Recolha de lixo e limpeza.
- 9 -As infra-estruturas de apoio referidas nas alíneas d) e e) do número anterior serão em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.
- 10 -Na área de intervenção do POATAL não é permitida a instalação de outras estruturas de apoio à navegação além dos ancoradouros identificados nas plantas de síntese.
Artigo 19.º — Ancoradouros de 1.º, 2.º e 3.º níveis
Vigente desde: 08/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2004
Referenciado por (8)
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004