- 1 -É autorizada a circulação de embarcações marítimo-turísticas até um limite máximo de três embarcações no conjunto das duas albufeiras, mediante licenciamento das entidades competentes, desde que cada uma das embarcações cumpra cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possua motor eléctrico;
- b)Se encontre associada a empreendimentos turísticos/recreativos, associativos ou municipais;
- c)Esteja devidamente equipada para os fins colectivos a que se destina, garantindo o conforto e a segurança dos utentes;
- d)Disponha de todos os dispositivos de controlo de resíduos e águas residuais, que assegurem o controlo de derrames;
- e)Disponha de instalações adequadas, em terra, que assegurem o controlo da recolha de águas residuais e a sua condução para tratamento;
- f)Garanta que os níveis de ruído gerados pela circulação cumprem o estipulado na legislação em vigor;
- g)Circule a baixa velocidade de modo a não perturbar as restantes utilizações das albufeiras.
- 2 -O licenciamento das embarcações referidas no número anterior depende da existência dos ancoradouros de 1.º nível previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 3 -A navegação de embarcações marítimo-turísticas deve ser imediatamente suspensa quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias, as quais podem constituir causa bastante para a revogação da licença:
- a)Ocorrência de qualquer acção poluente, tal como derrame ou descarga de águas residuais, causada pela utilização da embarcação;
- b)Deficiente funcionamento dos dispositivos mencionados na alínea d) do n.º 1 do presente artigo;
- c)Velocidade excessiva e ou perturbação acústica;
- d)Incumprimento das medidas de segurança de navegação;
- e)Incumprimento das normas relativas a zonas e corredores de protecção ou condicionados;
- f)Incumprimento do uso exclusivo de embarcações para fins colectivos ou turísticos.
- 4 -Os percursos definidos para as embarcações marítimo-turísticas devem ser confinados à zona de navegação livre.
Artigo 18.º — Embarcações marítimo-turísticas
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004