- 1 -Os espaços agrícolas, delimitados nas plantas de síntese, são constituídos por áreas com características ou potencialidades adequadas para a actividade agrícola.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, a edificação nos espaços agrícolas só é permitida nos seguintes termos:
- a)São permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Área de implantação (igual ou menor que) 150 m2;
- ii)Número máximo de pisos - dois;
- iii)Altura total da construção - 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;
- b)São permitidas as obras de conservação e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou a actividades de turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- i)Os projectos de ampliação não devem exceder 50% da área de implantação da construção a ampliar;
- ii)Número máximo de pisos - dois;
- iii)Altura total da construção - 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;
- c)É permitida a construção de anexos de apoio directo à exploração agrícola desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 50 m2;
- ii)Número máximo de pisos - um;
- iii)Altura total da construção - 3,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno.
- a)São permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- 3 -O licenciamento das obras referidas nas alíneas a) e b) do número anterior depende do cumprimento das seguintes condições:
- a)Garantia de obtenção de água potável, de energia eléctrica e de acesso automóvel à edificação;
- b)A descarga e tratamento de efluentes deverá respeitar o estabelecido no artigo 47.º do presente Regulamento e o estabelecido na legislação em vigor;
- c)As edificações devem ser complementares à exploração e não poderão perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem pela sua volumetria, pela sua presença formal ou, ainda, pelo impacte das respectivas infra-estruturas.
Artigo 25.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 08/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2004