- 1 -Os espaços de uso silvo-pastoril, representados nas plantas de síntese, conjugam pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando-se predominantemente nas áreas de montanha.
- 2 -A utilização destes solos deve privilegiar a protecção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens.
- 3 -As acções de plantação nestes espaços devem incluir preferencialmente espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo, designadamente espécies folhosas de crescimento lento. Deve ser dada preferência ao regime policultural, com uma gestão destinada a promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos e tecnologias tradicionais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em estatuto de protecção especial resultante da lei ou do presente Regulamento, nos espaços de uso silvo-pastoril não são permitidas licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não silvo-pastoril.
- 5 -Os espaços de uso silvo-pastoril são espaços non aedificandi.
Artigo 24.º — Espaços de uso silvo-pastoril
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004