- 1 -As áreas degradadas a recuperar, delimitadas nas plantas de síntese, correspondem a áreas degradadas, envolvendo situações de solos desprovidos de vegetação devido a uma artificialização profunda e duradoura, que imprimem um forte impacte visual negativo.
- 2 -Incluem-se nesta categoria as áreas correspondentes aos antigos estaleiros para a obra da barragem, assim como antigas áreas de extracção de inertes, as quais deverão ser objecto de recuperação paisagística.
- 3 -A recuperação paisagística das áreas integradas nas UOPG 18, 19 e 20 deve realizar-se de acordo com os objectivos previstos para essas UOPG.
- 4 -A recuperação paisagística de outras áreas deve incluir as seguintes acções:
- a)Modelação do terreno;
- b)Estabilização de taludes;
- c)Instalação de vegetação.
Artigo 27.º — Áreas degradadas a recuperar
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004