- 1 -Os espaços urbanos, delimitados nas plantas de síntese, compreendem as áreas preferencialmente destinadas ao uso urbano e correspondem aos seguintes aglomerados:
- a)Na albufeira do Touvedo:
- i)Aglomerado de Ermelo (UOPG 1);
- ii)Aglomerado de Paradamonte Norte (UOPG 2);
- iii)Aglomerado de Paradamonte Sul (UOPG 3);
- iv)Aglomerado de Vilarinho do Souto (UOPG 4);
- v)Aglomerado de Britelo (UOPG 5);
- vi)Aglomerado de Gração (UOPG 6);
- vii)Aglomerado de Tamente (UOPG 7);
- viii)Aglomerado de Igreja (UOPG 8);
- b)Na albufeira do Alto Lindoso:
- i)Aglomerado de Várzea (UOPG 9);
- ii)Aglomerado de Castelo, Lindoso (UOPG 10).
- a)Na albufeira do Touvedo:
- 2 -Os espaços urbanos destinam-se predominantemente à ocupação e à implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial, de serviços e equipamentos.
- 3 -Os espaços urbanos podem ainda englobar outras utilizações desde que compatíveis com os usos dominantes mencionados no número anterior, designadamente com a função habitacional, considerando-se que existe incompatibilidade sempre que essas utilizações:
- a)Dêem origem a perturbações, nomeadamente de natureza acústica ou atmosférica, que contrariem a legislação em vigor;
- b)Produzam águas residuais ou resíduos sem contemplarem o seu tratamento adequado;
- c)Acarretam riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
- 4 -Os espaços urbanos encontram-se inseridos em unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 28.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 08/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2004