- 1 -Estas UOPG, ambas integradas no concelho de Ponte da Barca, deverão ser alvo, individualmente, de PMOT que respeitem o estipulado no presente Regulamento.
- 2 -Em cada um dos PMOT previstos para estas UOPG, poderá ser previsto um empreendimento turístico.
- 3 -A construção dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior obedecerá, em cada UOPG, aos seguintes índices e recomendações:
- a)CAS (igual ou menor que) 0,10;
- b)COS (igual ou menor que) 0,15;
- c)Densidade populacional (igual ou menor que) 20 habitantes/hectare;
- d)Número máximo de pisos - dois;
- e)Altura total da construção - 6,5 m.
Artigo 37.º — UOPG 15 - Margem esquerda da barragem do Touvedo e UOPG 16 - Área a norte do aglomerado de Vila Chã
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004