Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- b)Ancoradouro - estrutura de apoio à utilização de embarcações nas albufeiras que, consoante as estruturas e serviços prestados, no presente Plano foi hierarquizada em três níveis;
- c)Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no Plano de todos os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
- d)Área total de construção - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- e)Área de intervenção do POATAL - abrange o plano de água criado pelas albufeiras e a respectiva zona de protecção;
- f)Coeficiente de afectação do solo (CAS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- g)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- h)Densidade populacional - valor, expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
- i)Domínio hídrico - abrange a albufeira com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;
- j)Edificação - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- l)Empreendimentos turísticos - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, integrando os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos e os conjuntos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor;
- m)Equipamento de apoio - edifício que agrega as funções de restaurante/bar (pequenas unidades de restauração) e de quiosque de venda de jornais/revistas/tabacaria;
- n)Habitação unifamiliar - edifício destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
- o)Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento, o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;
- p)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
- q)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (na albufeira do Touvedo, o NPA corresponde à cota de 50 m e, na albufeira do Alto Lindoso, o NPA corresponde à cota de 338 m);
- r)Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação contados a partir da soleira e excluindo acessórios (tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água) e caves sem frentes livres;
- s)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- t)Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;
- u)Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;
- v)Obras de recuperação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- x)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- z)Plano municipal de ordenamento do território (PMOT) - instrumento de gestão territorial, de natureza regulamentar, aprovado pelo município, que estabelece o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental;
- aa)Perímetro florestal - terrenos submetidos ao regime florestal parcial, normalmente pertencentes ao domínio privado ou terrenos comunitários;
- bb)Perímetro urbano - demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados;
- cc)Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- dd)Reabilitação urbana - processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém a sua estrutura fundamental;
- ee)Recuperação e arranjo paisagístico - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado, atribuindo-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;
- ff)Soleira - pedra que forma o degrau de uma porta, no qual assentam os umbrais da mesma;
- gg)Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;
- hh)Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA;
- ii)Zona non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.