- 1 -Na área de intervenção do POATAL aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Domínio hídrico;
- b)Zona reservada da albufeira;
- c)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- e)Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG);
- f)Rede Natura 2000 - Lista Nacional de Sítios - Sítio Peneda-Gerês;
- g)Rede Natura 2000 - Zona de Protecção Especial - Serra do Gerês;
- h)Regime florestal;
- i)Protecção do património cultural e classificado;
- j)Protecção à rede rodoviária;
- l)Protecção à central hidroeléctrica;
- m)Protecção à rede eléctrica;
- n)Zona de protecção dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- o)Protecção a marco geodésico;
- p)Protecção ao sobreiro e à azinheira;
- q)Áreas percorridas por incêndios florestais;
- r)Protecção ao azevinho expontâneo.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas nas plantas de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas p), q) e r) e na alínea h), da qual apenas se encontra delimitado o perímetro florestal da Pena e Soajo, encontrando-se toda a área do Parque Nacional da Peneda-Gerês afecta a regime florestal, e na da alínea j), no que respeita ao IC 28.
- 3 -Na área de intervenção do POATAL aplicam-se ainda outras condicionantes de natureza regulamentar referentes às seguintes áreas, delimitadas nas plantas de condicionantes:
- a)Zona de protecção aos recursos e sistemas naturais do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
- b)Área de ambiente natural.
- 4 -Nas áreas sujeitas às condicionantes de natureza regulamentar referidas no número anterior qualquer alteração ao uso e ocupação do solo deverá ser objecto de parecer do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
- 5 -A protecção à rede rodoviária, além das servidões administrativas representadas nas plantas de condicionantes referidas no n.º 2 do presente artigo, deverá incluir a reserva como potencial corredor do IC 28 das actuais EN 203 entre Ponte da Barca e Britelo e EN 301-1 entre Britelo e a fronteira da Madalena.
Artigo 5.º — Servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outras condicionantes de natureza regulamentar
Vigente desde: 08/03/2004
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